A Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro que aprovou o Estatuto do Cuidador Informal e alterou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, no seu Artigo 2.º aprova o Estatuto do Cuidador Informal.
No anexo à lei citada, na sua pág. 9 do Diário da República, 1.ª série N.º 171, CAPÍTULO I, define o Objeto e Conceitos do Estatuto do Cuidador Informal, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
No seu Artigo 7.º estão descritas as Medidas de apoio ao cuidador informal ( que infra se citam):
1 — O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.2 — Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada.3 — O cuidador informal goza, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 — O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;
d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.5 — O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a definir em diploma próprio.
7 — Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
8 — Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 — O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos números 7 e 8 é efetuado nos termos do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 — Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, de vem ser acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
11 — Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da RNCCI é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 — O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde.
(…)
Os Utentes com o Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal ( Principal e Não Principal) do Concelho de Castelo Branco desempenham um papel relevante na prestação de cuidados diários, no apoio emocional, contribuindo para o bem-estar e conforto do Utente ( Pessoa Cuidada), melhorando a qualidade de vida destas.
Compete aos Serviços de Saúde, aos Serviços da Segurança Social, às Autarquias e a outros parceiros da Sociedade Civil reforçarem o seu contributo no que concerne às Pessoas Cuidadas, incrementando sinergias para melhorar a qualidade de vida dos Cidadãos que Cuidam 24 horas por dia. Em suma: “ É importante acrescentar anos à vida, mas imprescindível Dar Vida aos Anos”.
Sendo conhecedora de que a Autarquia de Castelo Branco se candidatou à 3ª edição da Rede de Autarquias que Cuidam dos Cuidadores Informais (RACCI) ( lançada pelo Movimento Cuidar dos Cuidadores informais) e tendo sido reconhecida com o projeto Cuidar em “Rede” pelo facto de, adotar as melhores práticas e medidas de apoio em benefício dos cuidadores informais, cujo reconhecimento se materializou na atribuição do selo de mérito para o ano de 2024, eu, na qualidade de PRS estou expectante na continuidade de tal reconhecimento, pela repercussão positiva que terá na melhoria da qualidade de vida dos Cuidadores Informais do Concelho de Castelo Branco.
No sentido de operacionalizar na íntegra ( relativo ao Concelho de Castelo Branco) o explanado na legislação citada, no que concerne às medidas de apoio que são da responsabilidade da área do Ministério da Saúde, foi criado o grupo | AMAR E CUIDAR | CUIDADORES INFORMAIS ALBICASTRENSES, com intuito de facilitar a partilha de experiências, procurar soluções equilibradas e abrangentes e, tentar minimizar o isolamento do cuidador informal.
O grupo | AMAR E CUIDAR | CUIDADORES INFORMAIS ALBICASTRENSES | reúne na quarta segunda-feira de cada mês ( dia da semana escolhido por maioria), das 10 horas às 12 horas, na Biblioteca do Centro de Saúde de S. Tiago em Castelo Branco, tendo como moderador o Enfº Gestor Maria Vicente | Profissional de Referência da Saúde ( PRS) | Estatuto Cuidador Informal | Concelho de Castelo Branco.
Todos os Cuidadores ( mero embora não tenham o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal de acordo com a Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro), são Bem Vindos.
Junte-se a Nós.
Links de interesse:
https://www.ordemenfermeiros.pt/noticias/conteudos/manuais-para-cuidadores-formais-e-informais/
https://eurocid.mne.gov.pt/eventos/dia-europeu-do-cuidador
https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/opp_vamosfalarsobreautocuidadodoscuidadoresinformais.pdf
Legislação de interesse:
Decreto Regulamentar nº 5-2024 de 6 de novembro
Lei nº 100 – 2019 de 6 de setembro
Legenda da imagem de destaque:
Reunião do Grupo │Amar e Cuidar │Cuidadores Informais Albicastrenses│dia 22 de julho de 2025 │Instituto Português da Juventude em Castelo Branco.
Legenda da imagem da notícia:
Foram sugeridos pelos Cuidadores Informais doze nomes para o grupo. O nome │Amar e Cuidar│Cuidadores Informais Albicastrenses surgiu da simbiose entre dois dos nomes propostos, sendo o mais votado (com vinte votos). A mão segurando um coração simboliza o amor e o cuidado pilares fundamentais do grupo. O coração reforça a ideia de que o afeto e o cuidado são fundamentais no setor da saúde. Cuidar e apoiar aqueles que mais precisam. O Profissional de Referência da Saúde (PRS) para o Concelho de Castelo Branco no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal pertence à UCC Castelo Branco, facto pelo qual o logótipo da Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) de Castelo Branco ( UCCCB) foi incorporado no logótipo do grupo.